Fique a par dos procedimentos necessários a ter em conta em caso de falecimento do titular de uma conta bancária. Entenda os passos e obrigações a cumprir.

Falecimento do titular da conta bancária – O que fazer?

O falecimento de um familiar é sempre um momento de desânimo, difícil na maior parte das vezes, de superar. Lidar com a dor da perda pode tornar-se um fardo pesado, no entanto, as diligências necessárias a serem executadas após um óbito não podem ser deixadas para segundo plano. 

PROCEDIMENTOS BANCÁRIOS AQUANDO DO FALECIMENTO DO TITULAR

Há uma longa lista de deveres a cumprir sendo que, normalmente, o primeiro passo é solicitar uma Certidão de Óbito. 

Num prazo de até 48 horas após o falecimento, o médico ou delegado de saúde que o confirmou envia os dados da pessoa falecida para o IRN (Instituto dos Registos e Notariado). Efectuado este registo, compete aos herdeiros obter uma Certidão de Óbito. O seu pedido pode ser efectuado presencialmente nos balcões da Conservatória, Loja do Cidadão ou IRN ou online, através do Portal do Cidadão. 

Posteriormente, até 3 meses após o óbito, num Cartório ou Balcão de Heranças, tem de fazer a Habilitação de Herdeiros. Ser-lhe-ão pedidos vários documentos, como a Certidão de Óbito, a identificação de todos os herdeiros, entre outros. 

Estes documentos serão o ponto de partida para proceder às devidas alterações nos mais variados locais e serviços, seja junto dos CTT, seja junto dos fornecedores de serviços de electricidade e água, entre outros.

No presente documento, debruçar-nos-emos sobre os procedimentos a ter em conta junto do Banco, em caso de falecimento do titular da conta bancária.

COMO PROCEDER JUNTO DO BANCO?

Os herdeiros podem aceder e movimentar a conta do falecido. No entanto, não o devem fazer, de forma alguma, sem cumprir com todos os passos exigidos por lei.

IMPOSTOS SOBRE A HERANÇA

Para além da apresentação da Declaração de Óbito e Habilitação de Herdeiros é necessário efectuar o pagamento de 10% de Imposto sobre o valor herdado. No entanto, nem sempre esta regra se aplica.

  • Cônjuges, em situação de casamento ou união de facto, filhos, netos, pais ou avós – Estão isentos do pagamento do Imposto. Ainda assim, têm de cumprir com a obrigação de declarar às finanças os valores que se encontram depositados.
  • Irmãos, sobrinhos, tios e/ou qualquer outro mencionado em testamento – Têm de cumprir com o pagamento de 10% de Imposto sobro o valor em conta, salvo se este for inferior a 500,00€. Neste caso, não será solicitado o pagamento do Imposto.

CONTA CONJUNTA: COMO PROCEDER?

Acontece com regularidade que o falecido tenha conta bancária em conjunto com outra pessoa, nomeadamente o cônjuge.

Neste tipo de situações, a entidade bancária assume que os titulares da conta contribuíram para ela em partes iguais. Significa, portanto, que tendo determinada conta dois titulares, cada um possui 50% do valor que nela consta.

Esta divisão assume um papel preponderante aquando do falecimento de um dos titulares. Supondo que se trata de um casal com dois filhos, o sobrevivo tem direito a 50% do valor em conta e os filhos herdeiros têm direito aos restantes 50%. Cada um deles só pode movimentar a parte que lhe compete.

Ainda relativamente à movimentação de valores em conta, compete informar que o Banco não permite, de forma alguma, que esta seja movimentada por quem não conste na Habilitação de Herdeiros. Ainda assim, se mesmo depois de formalizados todos os passos necessários, um dos herdeiros optar por movimentar um valor que não lhe pertence, essa acção será registada e guardada pelo Banco, pelo que, qualquer tipo de aproveitamento indevido será facilmente descoberto. 

ACTIVOS FINANCEIROS E PARTILHA DE VALORES

Não raras vezes, para além da Conta à Ordem, a pessoa falecida tem outros investimentos ou activos financeiros. Alguns deles poderão ser desconhecidos para os herdeiros. Para consulta destes dados, basta aceder, à Base de Dados de Contas do Banco de Portugal.

Ainda em relação aos montantes depositados ou eventuais investimentos financeiros, os herdeiros não são obrigados a fazer a sua partilha de imediato. No entanto, se não houver quaisquer movimentos em conta durante 15 anos, considera-se que há abandono dos valores depositados e passam para o Estado.

Información Younited Creditanúncio

Hodnocení kategorie 4.5
Falecimento do titular da conta bancária – O que fazer?: 4.2/5 desde 34 votos