Você sabe quais são os impostos cobrados em Portugal? O sistema fiscal português é composto por diversas tributações. Todos os actos comerciais que praticamos estão sujeitos à tributação, através de impostos.

Os impostos recaem sobre os cidadãos, as empresas e as instituições, e nos obrigam a uma prestação financeira que pode ser pontual ou periódica. Eles podem ser de duas maneiras: directos ou indirectos; sendo que os directos se destinam a taxar directamente o contribuinte (como é o caso do IRS e IRC), enquanto os impostos indirectos se reflectem no valor adicionado ao custo do produto ou serviço, ou seja, estão embutidos na compra ou no pagamento do serviço.
Entre os impostos cobrados existem os Impostos sobre o Património, Impostos sobre o Consumo ou a Despesa, Impostos sobre o Rendimento, Impostos Especiais sobre o Consumo e a Tributação Automóvel. Vamos ver cada espécie dentro deles.
Dentre os Impostos sobre o Património temos o Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI, o qual constitui a receita dos municípios onde os imóveis se localizam e incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos), em território português, este imposto veio para substituir a "contribuição autárquica" em 1 de dezembro de 2003. O IMI é um imposto que se rege pelos princípios da equivalência ou do benefício.
As taxas cobradas pelo IMI em algumas localidades tais quais: em Lisboa para imóveis avaliados: 0,30%; para prédios rústicos: 0,80%. Em Porto para imóveis avaliados: 0,36%; para prédios rústicos: 0,80%. Em Sintra para imóveis avaliados: 0,37%; para prédios rústicos: 0,60%. Em Cascais para imóveis avaliados: 0,39%; para prédios rústicos: 0,80%. Em Vila Nova de Gaia para imóveis avaliados: 0,45%; para prédios rústicos: 0,80%. Em Loures para imóveis avaliados: 0,39%; para prédios rústicos: 0,80%. Já em Amadora para imóveis avaliados: 0,36%; para prédios rústicos: 0,80%. Em Matosinhos para imóveis avaliados: 0,45%; para prédios rústicos: 0,80%. Por fim em Almada para imóveis avaliados: 0,37%; para prédios rústicos: 0,80%.
Estes são alguns exemplos das taxas cobradas em algumas localidades de Portugal. Em alguns casos é possível gozar de isenção de IMI, mas tendo mesmo de o pagar, há sempre algumas medidas que pode tomar para tentar reduzir o valor de IMI que está a pagar, como por exemplo o pedido de reavaliação do IMI. O IMI deve ser pago pelo proprietário, usuário ou superficiário de um prédio, todos os anos através de um documento único de cobrança, DUC, numa única prestação, duas, ou três prestações, consoante o valor do IMI a pagar.
Como complemento ao IMI, existe o Adicional ao IMI, pagos pelos proprietários de imóveis mais valiosos, destinados à habitação com valor patrimonial conjunto superior a 600 mil euros (ou 1,2 milhões de euros no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto).
Este imposto que acresce ao IMI aplica-se sobre a totalidade dos imóveis possuídos por um contribuinte e não individualmente por imóvel. Ele isenta imóveis comerciais, industriais ou de serviços. Para particulares a taxa de AIMI aplicável é de: 0,7% sobre o excedente de 600 mil euros, até 1.000.00€; e 1% sobre o valor que supere 1.000.000€. Em se tratando de tributação conjunta:
0,7% sobre o valor patrimonial conjunto entre 1.200.000€ e 2.000.000€; e 1% sobre o valor que ultrapasse 2.000.000€. Para empresas (pessoas colectivas) a taxa é de: 0,4% sobre a totalidade do valor patrimonial tributário; 0,7% (até 1.000.000€) para os imóveis de uso pessoal dos titulares do capital social, membros dos órgãos sociais, cônjuges e filhos; e 1% sobre o valor conjunto superior a 1.000.000€.
Outra espécie é o IMT – O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, o qual tributa as transmissões do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis em território nacional português e de outras situações que a lei iguala a transmissões onerosas de imóveis.
As taxas do IMT variam, e são aplicadas da seguinte forma: para prédios rústicos – 5%; para prédios urbanos exclusivamente destinados à habitação - entre 1% e 6%; para prédios urbanos exclusivamente destinados à habitação própria e permanente – entre 0% e 6%; para demais prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%; já para prédios adquiridos por entidades que beneficiam de regime fiscal especial - 10%.
O Imposto de Selo – IS é cobrado mediante um valor fixo ou pela aplicação de uma taxa ao valor do acto ou contracto. O imposto do selo incide sobre todos os contratos, documentos, títulos, actos, livros, papéis e outros factos previstos na tabela geral. A aplicação deste imposto é cada vez mais reduzida.
Alguns exemplos das taxas cobradas pelo IS são: para aquisição onerosa de bens em torno de 0,8% do valor do imóvel; para aquisição gratuita de bens 10% sobre o valor do bem; para arrendamento e subarrendamento 10% sobre o valor da renda ou do aumento acordado; para cheques passados em Portugal 0,05€ por cheque, dentre outras transacções.
Entre as modalidade de Impostos sobre o Consumo ou a Despesa temos IVA – O Imposto de Valor Acrescentado, incide sobre transmissões de bens e prestações de serviços; importações de bens; operações intercomunitárias, realizadas em território nacional. Este é um imposto aplicado sobre o consumo de quase todos os bens e serviços. Assim sendo, sempre que um consumidor paga por um bem ou serviço, acaba por pagar não só o valor desse bem ou serviço, mas também o valor que corresponde ao IVA. É imperioso ressaltar que este imposto está instituído em toda a Europa, o que significa que o conjunto de normas que é aplicado é similar ao que existe nos outros países que fazem parte da UE. Contudo, apesar da harmonização de regras, cada país membro da UE é livre de definir as suas próprias taxas de IVA. Por exemplo, em Portugal Continental as taxas variam em Normal – 23%; Intermédia – 13% e Reduzida – 6%. Em Madeira varia em Normal – 22%; Intermédia – 12% e Reduzida – 5%. Já em Açores gira em torno da Normal – 18%; Intermédia – 10% e Reduzida – 5%.
No que concerne aos Impostos sobre o Rendimento, temos como género o Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares – IRS, o qual incide sobre o valor anual dos rendimentos, consoante as categorias, depois de efectuadas as respectivas deduções e abatimentos. Os rendimentos ficam sempre sujeitos à tributação, independentemente do local, moeda ou forma pela qual são obtidos. Os escalões de IRS para 2018 sofreram uma reformulação este ano, passando de cinco para sete escalões. Os sete escalões de IRS em Portugal são os seguintes: até 7.091€ a taxa é de 14.50%; + 7.091€ a 10.700€ a taxa é de 23%; +10.700€ a 20.261€ a taxa é de 28.5%; +20.261€ a 25.000 a taxa é de 35%; + 25.000€ a 36.856€ a taxa é de 37%; + 80.640€ a taxa é de 48%. Estes são os sete escalões utilizados anualmente na liquidação do IRS. Estes valores aplicar-se-ão no IRS de 2018, a entregar em 2019.
Nesse diapasão, temos ainda o IRC – O Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas é aplicado ao rendimento das empresas a actuar em território português e incide sobre os rendimentos obtidos no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos. O Imposto sobre o Rendimento de pessoas Colectivas (IRC) é um imposto que incide sobre o rendimento das empresas que operam em Portugal. Sempre que uma empresa apura os lucros de um certo ano fiscal, deve declará-los e pagar imposto sobre o seu rendimento. As sociedades por quotas e as sociedades anónimas estão sujeitas ao pagamento de IRC, devendo por isso proceder ao pagamento do imposto relativo aos seus lucros.
De acordo com o artigo 2º do Código do Imposto sobre o Rendimento Colectivo (CIRC), estão sujeitos a IRC os seguintes sujeitos passivos: os residentes com personalidade jurídica: sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial, cooperativas e outras pessoas colectivas; os residentes sem personalidade jurídica: sociedades irregulares, heranças jacentes, fundos de investimentos, associações e sociedades civis, os não residentes com ou sem personalidade jurídica sem sede ou direcção efeito em território nacional, com rendimentos passíveis de IRS.
Há ainda a Derrama, é um imposto que varia consoante o município e é pago juntamente com o IRC. Esse é um imposto municipal relativo ao lucro tributável das pessoas colectivas. Anualmente, cada município define a taxa de derrama que irá aplicar até ao limite máximo de 1,5%. Por se tratar de um imposto no qual a taxa varia de município para município e relativamente ao qual podem ser aplicadas revisões anuais, existem muitas dúvidas sobre derrama. Quando seja aplicável o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), a derrama incidirá sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo. A derrama é devida no município onde a empresa tem a sua sede, mas se a empresa possuir outras representações em mais do que um município deverá avaliar-se o lucro tributável de cada uma.
Na categoria dos Impostos especiais sobre o consumo tem-se o IABA – Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas, incide sobre cerveja, vinhos e outras bebidas fermentadas; produtos intermédios; bebidas espirituosas/ alcoólicas; álcool etílico. No IABA se encontra ainda um imposto sobre o açúcar. O IABA é um dos impostos especiais sobre o consumo existentes no país. Incide sobre o álcool para fins industriais, as cervejas, as bebidas espirituosas e os produtos intermédios, como sejam os licores, vinho do Porto ou os espumantes.
Quanto ao imposto sobre o açúcar um subtipo do IABA, este foi aprovado em Conselho de Ministros e já começou a ser cobrado em janeiro de 2017. A medida, que se trata de uma alteração ao IABA (Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas), está presente na primeira versão do Orçamento do Estado 2017 e deseja aumentar a sustentabilidade do Sistema Nacional de Saúde. Sofrerão uma taxação extra os refrigerantes e as bebidas com baixo teor alcoólico. O documento menciona a taxação nas “bebidas destinadas ao consumo humano, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes" e nas “bebidas abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205, 2206 e 2208, com um teor alcoólico superior a 0,5% de volume e inferior ou igual a 1,2% vol." A sidra ou o hidromel são dois exemplos desta última categoria de bebidas. Estão isentas deste imposto as bebidas à base de leite, soja ou arroz, os sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã, assim como as bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos, e as bebidas não alcoólicas utilizadas como matéria-prima em processos de fabrico ou para pesquisa, controlo de qualidade e testes de sabor. O imposto varia entre os 8,22 euros e 16,46 euros por hectolitro, de acordo com o grau de açúcar ou de adoçante da bebida.
Nesse passo, incluído no rol encontramos o ISP – Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos, incide sobre produtos petrolíferos e energéticos, produtos usados como carburante destinados a venda e consumo; outros hidrocarbonetos (com excepção da turfa e do gás natural), destinados à venda ou ao consumo como combustível. Aplica-se a toda a gasolina e gasóleo, bem como ao gás propano e butano, petróleo e GPL, que se destinem a venda ou consumo, excluem-se apenas a turfa e o gás natural.
E por fim na categoria dos Impostos especiais sobre o consumo existe o Imposto sobre o Tabaco – IT, incidente sobre charutos, cigarrilhas, cigarros e diferentes tipos de tabaco. No caso da taxa de elemento específico, o Orçamento de Estado de (OE) estipula um valor de mais ou menos 7,8 cêntimos por grama. Este elemento tributa o tabaco de corte fino, que se destina a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido. A proposta do Orçamento do Estado 2017 menciona um aumento dos dois componentes de tributação: o elemento específico aumentará 3% e o elemento ad valorem 16%. Estima-se um aumento entre 5 e 10 cêntimos por maço de tabaco.
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