As Deduções à Coleta são benefícios fiscais que lhe permitem poupar dinheiro no IRS. Aprende a usar as Deduções à Coleta e poupe dinheiro todos os anos!

O que são deduções à coleta?

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Nem sempre é fácil para o cidadão comum conhecer todos os termos específicos do universo da área fiscal e obrigações. Este artigo pretende explicar de forma minimalista o que são as Deduções à Coleta, o que é legível para dedução e quais as áreas e valores dedutíveis.

De forma a baixar o valor a pagar ou aumentar o valor de reembolso do seu IRS, deve ter em atenção algumas das variáveis mais importantes que caracterizam este imposto.

Dedicamos este artigo às Deduções à Coleta. As Deduções à Coleta são benefícios fiscais que permitem aos contribuintes uma redução sobre o valor global de IRS definido anualmente para cada agregado familiar. Este valor é calculado segundo as despesas gerais de cada família. 

LIMITES DE DEDUÇÃO À COLETA

Não obstante o valor total realizado de despesas com deduções à coleta, deve-se ter em atenção que se encontram definidos limites máximos de dedução consoante o escalão de IRS em que cada contribuinte se inclui. Isto é, está sempre definido um tecto máximo de dedução, variável consoante o valor global de rendimento colectável e do número de dependentes do agregado familiar. Este valor limite encontra-se definido entre um mínimo de 1000 € (mil euros) e um máximo de 2500 € (dois mil e quinhentos euros). Somente os contribuintes enquadrados no primeiro escalão, contribuintes cujo rendimento global colectável não ultrapassa os 7091 euros, podem usufruir de dedução sem qualquer limite.

Os contribuintes que se encontrem entre o regime de segundo e sexto escalão de IRS (rendimento colectável entre 7.091€ e 80.640€), estão sujeitos à aplicação da seguinte fórmula de cálculo de acordo com a Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: 

Contribuintes inseridos no sétimo e último escalão (rendimentos acima de 80640€), apenas poderão efectuar deduções com um valor global máximo de 1000€.

Agregados familiares com três ou mais dependentes a cargo, usufruem de um melhoramento de 5% por cada dependente que não seja sujeito passivo.

Quais as despesas legíveis para dedução e seus limites?

As diferentes despesas enquadráveis para dedução terão, obrigatoriamente, valores diferentes de dedução. Além disto, existem patamares máximos de dedução definidos consoante o escalão de IRS em que cada contribuinte se enquadra.

São várias as despesas legíveis para dedução e diferentes os limites para cada uma delas. Abaixo, seguem enumeradas as principais e seus limites:

Despesas gerais familiares:

As despesas gerais familiares referem-se aos custos do dia a dia relativos a: água, electricidade, gás, telecomunicações, combustíveis, supermercado, electrodomésticos, entre outras.

O valor de dedução à coleta aqui é de 35%, sendo o limite máximo dedutível de 250€ por sujeito passivo, os casais poderão chegar até aos 500€.

Pensão de alimentos:

Este benefício fiscal aplica-se a todos os que por acordo judicial ou decretado por sentença pagam pensão de alimentos a filhos ou outros tutelados. A dedução à coleta estabelecida é de 20%, sendo que não encontra definido limite máximo em valor monetário.

Educação:

Neste sector é possível deduzir quase a totalidade das despesas inerentes ao mesmo.

  • Rendas de jardins-de-infância, creches e escolas;
  • Material e manuais escolares;
  • Bens e serviços tributados com taxa reduzida ou que beneficiem de isenção de IVA; 
  • Aluguer de imóveis a estudantes deslocados;
  • Despesas relativas à alimentação escolar.

Estas despesas estão limitadas por um tecto máximo de 800€, calculados com base em 30% das despesas suportadas por qualquer membro do agregado familiar.

Lares:

Aqui encontram-se todas as despesas relativas ao apoio domiciliário, lares de idosos, instituições similares e despesas com o apoio a pessoas com deficiência por parte do próprio contribuinte, ascendentes ou colaterais até terceiro grau.
Para uma dedução real de 25% das despesas o tecto máximo de dedução é de 403.75€, apenas legíveis para contribuintes cujo o rendimento mensal não ultrapasse o legalmente estabelecido como salário mínimo nacional.

Saúde:

A área da saúde é dos sectores com maior abrangência nas despesas com dedução à coleta, ora veja:

  • Avaliações médicas;
  • Internamentos hospitalares;
  • Aparelhos dentários;
  • Próteses;
  • Tratamentos;
  • Produtos farmacêuticos;
  • Intervenções cirúrgicas;
  • Artigos de oftalmologia;

Estas despesas estão limitadas por um tecto máximo de 1000€, calculados com base em 15% das despesas suportadas por qualquer membro do agregado familiar.

Pessoas portadoras de deficiência:

Deduções válidas para contribuintes que sejam portadores, ou cuidem de familiares (dependentes ou ascendentes) portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Para despesas relativas a educação e reabilitação a dedução é de 30%.
Prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice ascendem a 25% de dedução.
Cada sujeito passivo usufrui de até 1900€, sendo o valor duplicado quando o grau de incapacidade é superior a 90%. O valor para cada ascendente ou descendente é de 712.50€. Para os portadores de deficiência provenientes das Forças Armadas o valor ascende aos 2375€. 

Habitação:

Nesta categoria são três as despesas possíveis de dedução, são elas:

  • Juros de empréstimos

Apenas 15% dos juros sobre empréstimos são legíveis a dedução à coleta e revistos em contractos sobre a aquisição de habitação permanente celebrados apenas e só até 2011.
O limite deduzível desta despesa é de 296€, podendo ser melhorada para contribuintes com rendimentos globais sejam mais baixos.

  • Rendas para a habitação permanente

As rendas para a habitação permanente permitem ao contribuinte uma dedução de 15% com um valor máximo de 502€. Contribuintes com rendimentos mais baixos poderão usufruir de um valor deduzível superior até um máximo de 800€.

  • Encargos com a reabilitação de imóveis

As despesas relativas aos encargos com a reabilitação de imóveis terão um limite de 30% de dedução à coleta, bem como um limite nunca superior a 500€.

DEDUÇÃO DO IVA DE FACTURAS

É aqui que se enquadram todas as facturas relativas a: restaurantes, alojamentos, estabelecimentos de reparação e manutenção automóvel, veterinários, despesas relativas a transportes públicos e cabeleireiros.

Está definido como 15% o valor dedutível sobre um limite máximo de 250€ por agregado familiar.

Donativos:

O dinheiro doado a instituições de cariz social também é passível de dedução à coleta num total de 25%. O limite máximo dedutível é de 15% do valor global da coleta, à excepção dos donativos efectuados ao Estado que se encontram isentos de limite.

Poupança Reforma:

Contribuintes que tenham plano de poupança reforma, fundo de pensões ou certificado de reforma do Estado são legíveis para estes benefícios fiscais. Poderão usufruir de até 20% de dedução à coleta para valores limite entre 300€ e 400€, valor variável mediante o número de anos de cada contracto.

OPTIMIZAÇÃO DA DEDUÇÃO À COLETA

Todos os contribuintes deverão procurar, para seu benefício próprio, estar atentos e manter todos os seus dados fiscais actualizados. Além disto, é imprescindível qualquer contribuinte fazer sempre o seguinte:

  • providenciar que o seu NIF é devidamente registado pelo prestador de serviços/comerciante;
  • certificar-se que as facturas relativas às suas aquisições aparecem no e-factura e estão classificadas correctamente.

Os contribuintes que tenham os produtos abaixo indicados deverão procurar auxílio junto da Autoridade Tributária para maximizar as suas deduções à coleta na medida do possível, a saber:

  1. Fundos de pensões ou equiparáveis – contribuições para fundos de pensões;
  2. Regime público de capitalização – valores aplicados;
  3. Fundos de poupança-reforma e PPR – valores aplicados.

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